quinta-feira, 14 de março de 2013

O direito existe para a vida





Na data de 06/05/2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares. Esta decisão é fruto de anos de discussão dentro do Judiciário, discussões estas que surgiram a partir da Constituição Federal de 1988 na qual foi reconhecida como entidade familiar a união de duas pessoas – um homem e uma mulher – sem que tivesse havido a formalidade do casamento. O Direito passava a reconhecer o “morar junto”, que se equiparava ao casamento para fins legais. A partir de então as discussões começaram: se era válido para duas pessoas de sexo oposto porque não seria válido para pessoas do mesmo sexo?
Se a base para entender que a convivência de pessoas do mesmo sexo não podia ser uma união estável era constitucional  - porque o § 5º do artigo 226 da CF/88 fala da questão do homem e da mulher – também tínhamos que a defesa da união estável homoafetiva como entidade familiar se dava numa base constitucional pelos princípios da igualdade e da liberdade devendo ser banido o preconceito e a discriminação, o que era previsto nos artigos dos princípios fundamentais da CF/88 – Artigo 1º e 3º que abordam estes temas.


 Por fim, após longos anos de discussões e entendimentos diferenciados dos Tribunais de cada um dos Estados, o STF chegou à decisão de equiparar a união de casais compostos por duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar garantindo os mesmos direitos que são garantidos aos casais heterossexuais. Esta decisão se deu baseada nos princípios fundamentais do Direito sendo que a decisão foi no sentido de que não há razões que permitam impedir a união entre pessoas do mesmo sexo, pois que a figura da união estável foi criada para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de aprovação por um juiz ou padre, sejam elas compostas por pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo já que estas existem na sociedade e onde há sociedade há o direito. 
Se a sociedade evolui, o direito evolui. Assim, aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. O direito existe para a vida, não é a vida que existe para o direito. 

Bjs.
Mônica Maria

Mônica Montanari é advogada.
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