Na data de 06/05/2011 o Supremo
Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.
Esta decisão é fruto de anos de discussão dentro do Judiciário, discussões
estas que surgiram a partir da Constituição Federal de 1988 na qual foi reconhecida
como entidade familiar a união de duas pessoas – um homem e uma mulher – sem que tivesse havido a formalidade do casamento. O Direito passava a reconhecer o
“morar junto”, que se equiparava ao casamento para fins legais. A partir de então
as discussões começaram: se era válido para duas pessoas de sexo oposto porque
não seria válido para pessoas do mesmo sexo?
Se a base para entender que a
convivência de pessoas do mesmo sexo não podia ser uma união estável era
constitucional - porque o § 5º do artigo
226 da CF/88 fala da questão do homem e da mulher – também tínhamos que a
defesa da união estável homoafetiva como entidade familiar se dava numa base
constitucional pelos princípios da igualdade e da liberdade devendo ser banido
o preconceito e a discriminação, o que era previsto nos artigos dos princípios
fundamentais da CF/88 – Artigo 1º e 3º que abordam estes temas.
Por fim, após longos anos de discussões e
entendimentos diferenciados dos Tribunais de cada um dos Estados, o STF chegou
à decisão de equiparar a união de casais compostos por duas pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar garantindo os mesmos direitos que são garantidos
aos casais heterossexuais. Esta decisão se deu baseada nos princípios fundamentais
do Direito sendo que a decisão foi no sentido de que não há razões que permitam impedir
a união entre pessoas do mesmo sexo, pois que a figura da união estável foi criada
para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de
aprovação por um juiz ou padre, sejam elas compostas por pessoas do sexo oposto
ou do mesmo sexo já que estas existem na sociedade e onde há sociedade há o
direito.
Se a sociedade evolui, o direito evolui. Assim, aqueles que fazem a
opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas
pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser
entendidas como válidas. O direito existe para a vida, não é a vida que existe
para o direito.
Bjs.
Mônica Maria
Mônica Montanari é advogada.
Registro profissional: OAB/RS 30.596
Contato:
Rua Pinheiro Machado, 1811 - sala 61 - Ed. Gemini I - Centro
Caxias do Sul (RS)
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