Durante muitos anos o casamento civil
foi a única forma reconhecida de constituição familiar dentro do ordenamento
jurídico brasileiro. Esta situação foi mudando e hoje temos as uniões estáveis
também entendidas como entidades familiares – sejam uniões estáveis hetero ou
homossexuais –, sendo a união estável heterossexual reconhecida desde
1988, quando promulgada a Constituição Federal, e a união estável homossexual
desde junho de 2011.
Minha pretensão é falar sobre a união
estável de forma geral, a fim de que as pessoas entendam esta constituição de
familiar informal que gera consequências jurídicas nem sempre conhecidas pela
população, e que poderá gerar prejuízos às partes caso não sejam tomadas
providencias quando de sua dissolução.
A partir do momento em que duas pessoas decidem
morar junto passa a existir uma entidade familiar protegida por lei, onde se
pressupõe que devam ser divididos os bens a partir dali adquiridos, a tal comunhão
parcial de bens utilizada nos casamentos formais. Assim, todos os bens que forem
adquiridos conjuntamente pelo casal devem ser partilhados quando do fim desta
união, sejam bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, como bens móveis –
mobília da casa, eletrodomésticos, etc., e veículos automotores. Esta divisão
se dá por conta da união estável. Os envolvidos não precisam comprovar que
contribuíram financeiramente pra aquisição daquele patrimônio e o que vai ser
dividido é o que efetivamente foi pago, ou seja, se um automóvel foi financiado
será dividido o que foi pago até o momento da separação, e não o valor integral
do carro.
Também quando um casal que morou junto têm filhos,
deverá ficar definida a guarda dos mesmos e o valor da pensão alimentícia,
sendo que o genitor que detém a guarda é quem vai administrar o valor da pensão.
Assim, se ficar com a mãe, o pai pagará. Se ficar com o pai, a mãe pagará. E se
for uma guarda compartilhada quem receberá o valor será o genitor com quem o
filho irá residir. Também fica definido o direito/dever de visitas que poderá
se dar em dias estipulados ou visitas livres.
Desta forma, verifica-se que mesmo que a união
estável entendida como entidade familiar seja constituída informalmente, quando
do desfazimento desta união é necessária a formalização desta dissolução a fim
de garantir direitos aos envolvidos e, se houver, aos filhos havidos desta
união.
Abs.
Mônica "Maria"
Mônica Montanari é advogada.
Registro profissional: OAB/RS 30.596
Contato:
Rua Pinheiro Machado, 1811 - sala 61 - Ed. Gemini I - Centro
Caxias do Sul (RS)
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