quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

O casamento e a união estável



         Durante muitos anos o casamento civil foi a única forma reconhecida de constituição familiar dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Esta situação foi mudando e hoje temos as uniões estáveis também entendidas como entidades familiares – sejam uniões estáveis hetero ou homossexuais –, sendo a união estável heterossexual reconhecida desde 1988, quando promulgada a Constituição Federal, e a união estável homossexual desde junho de 2011.

         Minha pretensão é falar sobre a união estável de forma geral, a fim de que as pessoas entendam esta constituição de familiar informal que gera consequências jurídicas nem sempre conhecidas pela população, e que poderá gerar prejuízos às partes caso não sejam tomadas providencias quando de sua dissolução.




A partir do momento em que duas pessoas decidem morar junto passa a existir uma entidade familiar protegida por lei, onde se pressupõe que devam ser divididos os bens a partir dali adquiridos, a tal comunhão parcial de bens utilizada nos casamentos formais. Assim, todos os bens que forem adquiridos conjuntamente pelo casal devem ser partilhados quando do fim desta união, sejam bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, como bens móveis – mobília da casa, eletrodomésticos, etc., e veículos automotores. Esta divisão se dá por conta da união estável. Os envolvidos não precisam comprovar que contribuíram financeiramente pra aquisição daquele patrimônio e o que vai ser dividido é o que efetivamente foi pago, ou seja, se um automóvel foi financiado será dividido o que foi pago até o momento da separação, e não o valor integral do carro.

Também quando um casal que morou junto têm filhos, deverá ficar definida a guarda dos mesmos e o valor da pensão alimentícia, sendo que o genitor que detém a guarda é quem vai administrar o valor da pensão. Assim, se ficar com a mãe, o pai pagará. Se ficar com o pai, a mãe pagará. E se for uma guarda compartilhada quem receberá o valor será o genitor com quem o filho irá residir. Também fica definido o direito/dever de visitas que poderá se dar em dias estipulados ou visitas livres.

Desta forma, verifica-se que mesmo que a união estável entendida como entidade familiar seja constituída informalmente, quando do desfazimento desta união é necessária a formalização desta dissolução a fim de garantir direitos aos envolvidos e, se houver, aos filhos havidos desta união.

Abs.
Mônica "Maria"


Mônica Montanari é advogada.
Registro profissional: OAB/RS 30.596
Contato:
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