Quando
do momento do fim do casamento ou da união estável, em havendo filhos menores uma das questões a serem analisadas é com quem ficarão os filhos, quem deterá a
guarda dos menores. Culturalmente, os filhos ficavam com a mãe, mas as mudanças
da sociedade geraram uma alteração desta realidade, sendo que muitos pais estão
pretendendo a guarda dos filhos e, em algumas situações, garantindo
judicialmente a guarda dos mesmos. Pois que são analisadas as condições gerais
que garantam o melhor interesse dos menores, de acordo com o principio contido
no Estatuto da Criança e do Adolescente, que define ser este o objetivo final:
a garantia de preservar o interesse dos filhos.
No decurso dos anos surgiu a figura da guarda
compartilhada, ou seja, a guarda dos filhos é desenvolvida conjuntamente. Evidentemente que para que esta
guarda compartilhada seja efetivada é necessário que ambos os genitores se dêem
bem, consigam conversar sobre o melhor para os filhos e, assim, definir
conjuntamente as atividades dos filhos, garantindo o melhor para os mesmos.
Normalmente, a guarda compartilhada é
definida quando do acordo entre as partes, que deverá ser homologado
judicialmente constando ali que a guarda será compartilhada, residindo o filho
com o pai ou com a mãe e, em função da residência principal, deverá ser definido
o valor de pensão alimentícia, ou seja, se os filhos residirem com a mãe, o pai
prestará alimentos e se os filhos residirem com o pai, a mãe prestará alimentos,
porque a obrigação alimentar é devida aos filhos por definição legal, valor
este a ser administrado pelo pai ou pela mãe, dependendo de com quem o filho
residir.
Não se confunde com guarda alternada, mas acho que para evitar confusões outro dia explico só sobre a guarda
alternada.
Bjs.
Mônica "Maria"
Mônica Montanari é advogada.
Registro profissional: OAB/RS 30.596
Contato:
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Caxias do Sul (RS)
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