terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Guarda compartilhada


Quando do momento do fim do casamento ou da união estável, em havendo filhos menores uma das questões a serem analisadas é com quem ficarão os filhos, quem deterá a guarda dos menores. Culturalmente, os filhos ficavam com a mãe, mas as mudanças da sociedade geraram uma alteração desta realidade, sendo que muitos pais estão pretendendo a guarda dos filhos e, em algumas situações, garantindo judicialmente a guarda dos mesmos. Pois que são analisadas as condições gerais que garantam o melhor interesse dos menores, de acordo com o principio contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, que define ser este o objetivo final: a garantia de preservar o interesse dos filhos.

No decurso dos anos surgiu a figura da guarda compartilhada, ou seja, a guarda dos filhos é desenvolvida conjuntamente. Evidentemente que para que esta guarda compartilhada seja efetivada é necessário que ambos os genitores se dêem bem, consigam conversar sobre o melhor para os filhos e, assim, definir conjuntamente as atividades dos filhos, garantindo o melhor para os mesmos.



Normalmente, a guarda compartilhada é definida quando do acordo entre as partes, que deverá ser homologado judicialmente constando ali que a guarda será compartilhada, residindo o filho com o pai ou com a mãe e, em função da residência principal, deverá ser definido o valor de pensão alimentícia, ou seja, se os filhos residirem com a mãe, o pai prestará alimentos e se os filhos residirem com o pai, a mãe prestará alimentos, porque a obrigação alimentar é devida aos filhos por definição legal, valor este a ser administrado pelo pai ou pela mãe, dependendo de com quem o filho residir.

Não se confunde com guarda alternada, mas acho que para evitar confusões outro dia explico só sobre a guarda alternada.

Bjs.
Mônica "Maria"

Mônica Montanari é advogada.
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